Posto de combustíveis é condenado por exigir uso de calça legging como uniforme de frentistas no Recife

Empresa deverá pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos e fornecer vestimenta adequada às funcionárias, decide Justiça do Trabalho

Por: Redação CNF

A empresa São Rafael Comércio de Petróleo LTDA, proprietária de um posto de combustíveis no bairro da Mustardinha, Zona Oeste do Recife, foi condenada pela Justiça do Trabalho por exigir o uso de calça do tipo legging como uniforme das frentistas. A decisão fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos.

A sentença foi assinada na segunda-feira (9) pela juíza Ana Carolina Bulhões Carneiros, da 11ª Vara do Trabalho do Recife. Além da indenização, a magistrada determinou que a empresa deixe de exigir o uso da peça a partir do dia seguinte à publicação da decisão e forneça, no prazo de até dez dias, uniforme considerado adequado às trabalhadoras.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco (Sinpospetro-PE). A entidade alegou que a empresa descumpria norma coletiva ao não disponibilizar vestimentas apropriadas às funcionárias.

Na defesa apresentada no processo, a empresa afirmou que nunca exigiu ou forneceu calças do tipo legging ou blusas cropped como parte do uniforme e sustentou que apenas exercia seu poder diretivo ao estabelecer diretrizes sobre a apresentação pessoal das empregadas.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que fotografias anexadas aos autos mostram funcionárias utilizando calças excessivamente justas. Segundo a magistrada, trata-se de peça que “se ajusta integralmente ao corpo, não possui caráter protetivo e não se mostra compatível com o ambiente de postos de combustíveis”, onde há manipulação de produtos inflamáveis, esforço físico e grande circulação de pessoas. As imagens foram registradas no local e publicadas no Google, segundo o sindicato.

Em relação à alegação de fornecimento de blusas cropped, a juíza entendeu que não houve comprovação suficiente de que a exigência ocorria de forma generalizada.

A decisão também ressalta que não é necessária a comprovação de casos concretos de assédio sexual para caracterizar a irregularidade. Para a magistrada, a ilicitude decorre do risco criado e da exposição indevida imposta às trabalhadoras.

“Em uma sociedade ainda marcada por estruturas machistas e misóginas, a imposição de vestimentas que acentuam a exposição do corpo feminino, especialmente em ambiente de grande circulação pública, amplia a vulnerabilidade das trabalhadoras a constrangimentos e situações de assédio, ainda que não comprovados individualmente nos autos”, afirmou na sentença.

Procurada, a defesa do posto de combustíveis informou que ainda irá analisar o processo.

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Acervo CNF

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